A importunação ofensiva ao pudor é uma contravenção penal passível de multa conforme artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/41. A conduta de dizer coisas desagradáveis e/ou invasivas (as famosas “cantadas”) ou fazer ameaças também são formas de agressão e devem ser coibidas e denunciadas.

Fonte: Senado Federal